Pessoal,
fiz uma pesquisa jurídica partindo do pressuposto na qual o viajante pretende levar consigo por via aérea para um evento esportivo no exterior (tipo um Gran Fondo) uma bicicleta com valor superior a USD 2.000,00.
Vamos lá. Preparem-se!
Para levar a bike para um evento internacional deve-se fazer uso da Exportação Temporária, que é um regime aduaneiro que permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.
Esse regime está regulamentado pelos artigos 431 a 448 do Decreto 6.759/09, pela IN SRF nº 1.361/13 e legislações complementares, visando facilitar a saída temporária do País de bens destinados a, entre outros motivos, realização/participação em eventos de natureza esportiva.
Antes de tratar da exportação temporária, acho importante fazer algumas considerações sobre a bagagem a ser levada por qualquer viajante, que tem regulamentação dada pela IN RFB nº 1.059/10, basicamente dispondo sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicável aos bens de viajante.
Os bens levados pessoalmente pelo viajante para o exterior com valor até o limite de USD 2.000 têm tratamento de bagagem e o despacho aduaneiro de exportação é efetuado com base na nota fiscal de aquisição conforme prevê o art. 11 da IN RFB nº 1.059/10 , ou seja, para evitar a incidência do Imposto de Importação (“II”) quando do retorno do exterior, o viajante deve ter em mãos as notas fiscais das coisas que levou do Brasil, sobretudo laptop e iPad, pois são itens que não raro as autoridades fiscais costumam tributar mesmo estando usados.
Já os bens que superam o valor de USD 2.000 – no caso específico, a bicicleta - não se enquadram como bagagem consoante os §§ 1º e 2º do art. 11 citado anteriormente, situação em que deve ser efetuada a Declaração Simplificada de Exportação (“DSE”), que será o documento que posteriormente deverá ser apresentado quando voltar ao Brasil para provar que fez a exportação temporária da bike em sua viagem.
A Declaração Simplificada de Exportação (“DSE”) é formulada pelo exportador em um computador com acesso ao Siscomex, que é um sistema informatizado para o controle do comércio exterior, que requer prévia habilitação das pessoas que vão utilizá-lo, mas não se deve entrar em pânico com esse requisito, pois, felizmente, as pessoas físicas que fazem exportação eventual estão dispensadas do procedimento de habilitação no Siscomex nos termos do § 3º do art. 33 da IN SRF nº 611/06 , de modo que a DSE será elaborada por um servidor da RFB (muito provavelmente um fiscal) lotado no local onde será processado o despacho aduaneiro.
Assim, para levar a bicicleta para o exterior e retornar ao Brasil sem problemas com o Fisco o interessado deverá se dirigir ao posto da RFB no aeroporto de partida e solicitar para o fiscal que elabore a DSE a fim de que seja possível para o viajante efetuar a exportação temporária da bike.
Por fim, se porventura o fiscal se negar a elaborar a DSE ou apresentar obstáculos para sua elaboração, recomendo que converse com ele demonstrando os artigos da legislação que mencionei anteriormente, pois ele não poderá se negar a cumprir a legislação aduaneira.
Nesse sentido, o próprio Guia para Viajantes de 2013 elaborado pela Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/publi ... alores.pdf" target="_blank) indica em sua página 28 que o despacho aduaneiro dos bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem e superem o valor de USD 2.000,00 será efetuado com observância da legislação referente à exportação temporária, iniciado com o registro da DSE.
Caso tenham alguma dúvida ou necessitem de qualquer esclarecimento, é só perguntar que responderei tão logo possível.
Espero ter ajudado!